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Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024
Direito em Foco: Aposentadoria para pessoas trans! E agora?

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Direito em Foco: Aposentadoria para pessoas trans! E agora?

Confira a Coluna Direito em Foco por Hugo Alves da Silva

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APOSENTADORIA PARA PESSOAS TRANS! E AGORA?

Atualmente o mundo vem se modificando, e com isso surgem as novas dinâmicas do direito, estando em debate as aposentadorias das pessoas transgêneros, que definitivamente trará ainda muito debate sobre o tema.

O que é transgênero? São pessoas cuja identidade de gênero difere do típico do seu sexo, atribuído ao nascer, pode ser também um termo abrangente, abarcando pessoas como homens trans e mulheres trans, cuja identidade de gênero difere do sexo atribuído, podendo incluir pessoas não-binárias quanto ao gênero.

O termo transgênero também se distingue de intersexo, descreve pessoas nascidas com características do sexo físico que não se encaixam nas noções binárias típicas de corpos masculinos ou femininos.

Dito isso, vamos ao caso concreto, um servidor público do Estado de Santa Catarina que realizou alteração de gênero, ajuizou pedido de aposentadoria, a decisão recaiu sobre o TCE/SC que pautou a sessão de julgamento para ver qual regra de aposentadoria seria aplicada no caso das pessoas que mudaram o gênero, como não havia caso semelhante ainda julgado, a turma julgadora decidiram por adotar o constante em seu registro civil de pessoa natural (certidão de nascimento) no momento do requerimento de aposentadoria.

Em orientação o STF (Supremo Tribunal Federal) na tese de repercussão geral dos temas 761 e 445, e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no julgamento do recurso especial REsp 1.626.739, foram dois marcos na jurisprudência no sentido do reconhecimento da dignidade da população transgênero.

Em tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei 684/2022 prevê a aposentadoria de pessoas que obtiveram mudança de gênero no registro civil siga critérios do sexo biológico de nascimento.

O autor do projeto de Lei, deputado Alex Santana (Republicanos-BA), citou decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Na ocasião, o Tribunal estabeleceu, para efeito de aposentadoria do servidor que tenha realizado alteração de gênero, a necessidade de se considerar o gênero que consta do “registro civil de pessoa natural (certidão de nascimento) no momento do requerimento do benefício previdenciário”.  

Segundo o deputado, “homens que, na véspera de completarem 62 anos de idade, decidirem mudar de gênero, poderão usufruir desse critério favorecido de aposentadoria, criando o cenário perfeito para todo tipo de fraudes em detrimento do já deficitário sistema de previdência social”.

E, acrescenta: “A pessoa que, nascendo homem, mas passando a se identificar com o gênero feminino em outro momento da vida, segue possuindo características biológicas do sexo masculino, que é, como já foi dito, o critério orientador da diferenciação de idade entre os sexos, pela presunção da perda da capacidade laboral pelo fenômeno do envelhecimento. Dessa maneira, permitir que homens que mudam de gênero possam se aposentar com a idade biológica das mulheres seria o mesmo que adotar um critério de idade e tempo de contribuição diferenciado em relação aos outros homens, o que é vedado pela Constituição Federal”, afirmou na justificativa do Projeto de Lei.

A advogada Maria Berenice Dias comenta a decisão. “Diante da maior visibilidade à população trans, com a possibilidade de se fazer a adequação e do nome e identidade de gênero de forma administrativa, essas alterações acabam sempre se refletindo no âmbito do Direito Previdenciário”, destaca. (Fonte: IBDFAM)

“Há, afinal, normas diferentes para homens e mulheres, a exemplo da aposentadoria, concedida às mulheres com idade inferior à dos homens. Contudo, ainda não havia nada decidido em relação às pessoas trans neste país”, acrescenta Maria Berenice. (Fonte: IBDFAM)

“Analisando os fundamentos tanto do STJ quanto do STF a pergunta que fica é: o Direito Previdenciário ainda apresenta desafios para a população trans no Brasil? Sim, sem dúvida, pois os benefícios previdenciários, principalmente os programáveis (aposentadorias), levam em conta o gênero para a composição dos requisitos”, destaca Anderson. (Fonte: IBDFAM)

O especialista acrescenta: “Por exemplo, na aposentadoria por idade, o homem precisa de 65 anos de idade e a mulher, 62, mas ambos com o mesmo tempo de contribuição, 15 anos. Neste caso, me parece coerente a decisão do TCE/SC que levou em consideração o disposto no registro civil de pessoa natural na ocasião do requerimento da aposentadoria”.(Fonte: IBDFAM)

Por fim, ainda teremos muitos debates sobre o tema, percebendo que o direito não é estático, está sempre em evolução acompanhando os mais complexos casos da vida das pessoas

Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional especializado na área previdenciária para sanar suas dúvidas.

por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.

FONTE/CRÉDITOS: Costa Oeste 93
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