Muito se tem perguntado se o paciente que está atravessando por esta tão difícil fase na vida é beneficiário ou não do INSS, e como sempre a resposta que os leitores menos gostam é depende.
O artigo 151 da Lei n° 8.213/91 traz a excepcionalidade de alguns casos, inclusive de neoplasia maligna/câncer de ser passível de deferimento do benefício, devendo ser observado o caso concreto.
Mas Doutor se porventura tenho câncer vou me aposentar? Bom, a resposta é depende, em regra os pacientes com câncer podem fazer o requerimento de aposentadoria por invalidez, desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica da autarquia.
O mais comum, é a liberação do auxilio incapacidade temporária devido ao segurado que estiver incapacitado para exercer seu trabalho ou para exercer sua atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, lembrando que a concessão ou não precederá de exame médico pericial do INSS que infelizmente tem demorado certo tempo para ocorrer.
Neste mesmo passo, existe ainda a possibilidade do paciente ser isento de carência para a obtenção do benefício junto a autarquia, se caso tiver iniciado as suas atividades laborais e posteriormente contrair a doença, pode ser isento o período de carência e a consequente liberação por parte do INSS do benefício do auxilio doença temporário podendo ainda ser convertido em aposentadoria por invalidez a depender da complexidade do caso em apreço.
Relembrando que, a doença anterior a filiação ao INSS não confere direito aos benefícios por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, sendo necessário que o segurado candidato ao benefício esteja contribuindo com a autarquia, ou que haja a vinculação do segurado a alguma empresa para que possa solicitar os benefícios.
Mas se o paciente não estiver empregado, nem for contribuinte individual ou facultativo, e vier a ser acometido pela neoplasia maligna com laudo médico e exames detalhando a doença, infelizmente estará desguarnecido do guarda chuva da autarquia e ficará sem amparo legal.
Mas ouvi dizer que tem um benefício assistencial, será que me enquadro? Bom, o benefício assistencial tem um regramento próprio e é para pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo que neste caso a doença neoplasia maligna não se enquadra.
Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional especializado na área previdenciária para sanar suas dúvidas.
por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.
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