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Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024
Direito em Foco: Aposentadoria por invalidez cessada, e agora?

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Direito em Foco: Aposentadoria por invalidez cessada, e agora?

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A aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade nem sempre é definitiva, por vezes o beneficiário é convocado para se apresentar em perícias médicas com especialistas designados pelo INSS para constatar se a incapacidade laborativa cessou.

O benefício não é vitalício, e se na perícia médica ficar comprovado que o segurado não preenche mais os requisitos da incapacidade para exercer as atividades laborais, deve retornar ao trabalho.

 

Por vezes, a depender a empresa, órgão ou instituição em que o segurado trabalha, pode haver a readaptação para exercer outra atividade na empresa, repartição ou órgão, a depender de cada legislação pertinente.

 

E, quando o segurado é liberado na perícia médica, deve retornar a exercer as atividades laborais o mais breve possível, podendo incorrer em abandono de emprego.

 

Muito embora parece uma “sacanagem” estar ainda incapacitado relativamente para exercer as atividades de trabalho, e para não piorar ainda mais a situação, o segurado deve estar atento e se apresentar na empresa, órgão ou instituição para a qual fora contratado, sob pena de abandono de emprego.

 

Nesse sentido, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) editou a Súmula n° 32 que traz a presunção de abandono do emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

 

Em um recente caso, um segurado teve a concessão do benefício por invalidez em 2001 por motivo de surto psicótico e características esquizofrênicas, sendo que em 2018 sendo submetido a nova perícia, teve a aposentadoria encerrada, pois o médico perito entendeu que o segurado poderia retornar a exercer as atividades laborais, visto que não foi reabilitado em outra área profissional.

 

No entanto, o segurado não retornou ao trabalho e a empresa o demitiu por abandono de emprego em 2019. Este segurado inconformado, procurou seus direitos e ajuizou ação para ser readmitido na empresa para qual trabalhava, o juiz do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) determinou a sua reintegração no posto laboral, sendo que a empresa recorreu da decisão e o TST (Tribunal Superior Eleitoral) com base na Súmula n° 32 determinou que a empresa não é obrigada a reintegrar o funcionário, vez que desde que houve a cessação do benefício, este tinha até 30 (trinta) dias para retornar ao trabalho, o que não ocorreu.  

 

Por vezes, temos repetido aos nossos clientes e amigos um ditado antigo em latim que diz: DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS” que traduzido quer dizer “O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM”, não perca tempo, procure auxílio jurídico para não perder seu direito.

Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional especializado na área previdenciária para sanar suas dúvidas.

por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.

FONTE/CRÉDITOS: Costa Oeste 93
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