TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
Os poderes são dinâmicos e não estáticos quanto ao seu exercício. Por isso, para assegurar a harmonia e a interdependência entre os Poderes, foi concebida a técnica dos freios e contrapesos, que surge para garantir que nenhum poder se sobreponha ao outro, ou seja, é a limitação do poder pelo poder.
No livro “Espírito das Leis” (1748), Montesquieu analisa as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as ideias do constitucionalismo.
Tais ideias se encaminham para a melhor definição da separação dos poderes, ainda hoje um dos pilares do exercício do poder democrático. Ele descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos.
A Teoria da Separação dos Poderes ou da Tripartição dos Poderes do Estado; trazida por Montesquieu, foi adotada por grande parte dos Estados Modernos, só que de maneira branda. Isso porque, diante das realidades sociais e históricas, passou-se a permitir maior interpenetração entre os Poderes, atenuando a teoria que pregava a separação absoluta dos mesmos. As ideias de Montesquieu foram influenciadas principalmente pelas teses de John Locke, lançadas cerca de cem anos antes.
A Constituição Republicana Federal de 1988, ao consagrar em seu artigo 2º, o princípio da separação dos poderes, os declara independentes e harmônicos. Assinale-se, contudo, que essa independência não é absoluta, pois a própria Constituição prevê expressamente a atribuição de funções atípicas aos três Poderes do Estado.
Citem-se, como exemplos, a competência do Executivo para expedir medidas provisórias, iniciar o processo legislativo e vetar projetos de lei, como atos de natureza legislativa; a competência do Legislativo para julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade (função jurisdicional), aprovar a indicação de determinados titulares de cargos públicos (função executiva) e a competência do Judiciário para iniciar o processo legislativo referentemente a determinadas matérias (função legislativa) e nomear os magistrados de carreira (função executiva).
Justamente por esta razão que percebemos na atualidade os poderes exercendo suas funções típicas e atípicas, devendo haver respeito a soberania e harmonia um do outro, no entanto, nos parece que poder está subjugando os demais, o que não é saudável para a democracia pensada a partir de Montesquieu.
por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482.
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