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Quinta-feira, 04 de Junho de 2026
Confira a coluna Direito em Foco da semana por Hugo Alves da Silva

Direito em Foco

Confira a coluna Direito em Foco da semana por Hugo Alves da Silva

Assunto: Tripartição dos Poderes!

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TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

Os poderes são dinâmicos e não estáticos quanto ao seu exercício. Por isso, para assegurar a harmonia e a interdependência entre os Poderes, foi concebida a técnica dos freios e contrapesos, que surge para garantir que nenhum poder se sobreponha ao outro, ou seja, é a limitação do poder pelo poder.

No livro “Espírito das Leis” (1748), Montesquieu analisa as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as ideias do constitucionalismo.

Tais ideias se encaminham para a melhor definição da separação dos poderes, ainda hoje um dos pilares do exercício do poder democrático. Ele descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos.

A Teoria da Separação dos Poderes ou da Tripartição dos Poderes do Estado; trazida por Montesquieu, foi adotada por grande parte dos Estados Modernos, só que de maneira branda. Isso porque, diante das realidades sociais e históricas, passou-se a permitir maior interpenetração entre os Poderes, atenuando a teoria que pregava a separação absoluta dos mesmos. As ideias de Montesquieu foram influenciadas principalmente pelas teses de John Locke, lançadas cerca de cem anos antes.

Constituição Republicana Federal de 1988, ao consagrar em seu artigo , o princípio da separação dos poderes, os declara independentes e harmônicos. Assinale-se, contudo, que essa independência não é absoluta, pois a própria Constituição prevê expressamente a atribuição de funções atípicas aos três Poderes do Estado.

Citem-se, como exemplos, a competência do Executivo para expedir medidas provisórias, iniciar o processo legislativo e vetar projetos de lei, como atos de natureza legislativa; a competência do Legislativo para julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade (função jurisdicional), aprovar a indicação de determinados titulares de cargos públicos (função executiva) e a competência do Judiciário para iniciar o processo legislativo referentemente a determinadas matérias (função legislativa) e nomear os magistrados de carreira (função executiva).

Justamente por esta razão que percebemos na atualidade os poderes exercendo suas funções típicas e atípicas, devendo haver respeito a soberania e harmonia um do outro, no entanto, nos parece que poder está subjugando os demais, o que não é saudável para a democracia pensada a partir de Montesquieu.

por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482.

 

FONTE/CRÉDITOS: Costa Oeste 93
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