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Quinta-feira, 04 de Junho de 2026
Confira a coluna Direito em Foco da semana por Hugo Alves da Silva

Direito em Foco

Confira a coluna Direito em Foco da semana por Hugo Alves da Silva

Tema: Astreintes!

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ASTREINTES

As astreintes como instituto jurídico modernamente aplicado, tem origem na França onde os dicionaristas apontam que fazendo parte do universo jurisprudencial desde os primórdios do século XIX, sendo legalizadas em julho de 1972, consiste em acrescer, por determinado tempo, um respectivo valor ao montante da dívida principal em caso de atraso ou manifesto descumprimento, como forma de compelir o adimplemento imediato da obrigação de fazer.

A sua eficácia constata-se, pois, rapidamente ultrapassou as fronteiras francesas para alcançar o Brasil, a Suécia, a Suíça e os países do Benelux, onde existe uma Convenção de lei uniforme relativa ao tema, datada de 26 de novembro de 1973; Luxemburgo por lei de 30 de novembro de 1976; Holanda por lei de 03 de agosto de 1978; e Bélgica por lei de 31 de janeiro de 1980.

No Brasil, as Astreintes foram incorporadas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.952/94, estando expressamente previstas no seu art. 461, §4º. Todavia, mesmo antes da sua positivação no código mencionado, as multas já vinham sendo utilizadas com êxito por outros diplomas legais, como da defesa dos interesses ambientais (art. 11 da LACP – Lei nº 7.347/85), e dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor (art. 84, § 4º, do CPC – Lei nº 8.078/90).

O Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) reverenciou a jurisprudência francesa e atualmente as astreintes encontram-se previstas nos artigos 461 §§ 4º, 5º e 6º, 461-A, § 3º, 621, parágrafo único, 644 e 645 do CPC, além do artigo 84, § 4º, da Lei nº 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95 que dispõem sobre os Juizados Especiais.

Existem diversos entendimentos sobre o conceito de Astreinte, porém, a doutrina maior, traz com o Mestre Marcus Vinícius Rios Gonçalvez, é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da petição inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer.

A Astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo a parte demorar em quitar a dívida, maior será o seu débito.

Para o jurista Moacyr Amaral dos Santos: “É o processo pelo qual o Estado, por intermédio do órgão jurisdicional, e tendo por base título judicial ou extrajudicial (CPC, art. 583), empregando medidas coativas, efetiva e realiza a sanção.Neste conceito, tem-se como sanção justamente o conteúdo da sentença condenatória ou do título extrajudicial.

Guilherme Rizzo Amaral conceitua as astreintes como:técnica de tutela coercitiva e acessória, que visa a pressionar o réu para que o mesmo cumpra mandamento judicial, pressão esta exercida através de ameaça ao seu patrimônio, consubstanciada em multa periódica a incidir em caso de descumprimento.

As medidas coercitivas que influenciam mais imponente à vontade do polo passivo da ação, são a multa e a prisão civil. Cabe não esquecer que a multa diária é advinda do direito Francês (Astreintes) e a coerção por prisão civil é oriunda de países que seguem o sistema da Common Law, por exemplo, Estados Unidos.

O ordenamento jurídico protegia essencialmente os direitos patrimoniais. A ausência de proteção aos direitos personalíssimos era notória, especialmente no terreno das relações estritamente privadas. Evidente era o receio de atingir a espaço jurídico do particular, não era admitida no direito processual civil clássico tal ruptura.

Luiz Guilherme Marinoni ensina que à época o que preponderava era o “princípio da tipicidade das formas executivas, visando-se dar garantias ao cidadão contra a possibilidade de abusos no exercício do poder jurisdicional”. O referido princípio sempre foi atado à liberdade individual.

As típicas astreintes francesas, principalmente no que diz respeito à aplicação para proteção dos direitos personalíssimos privados, foram incorporadas ao CPC pela Lei 8.952/1994, estando expressamente previstas principalmente no seu art. 461.

Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional especializado para sanar suas dúvidas.

por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.

FONTE/CRÉDITOS: Costa Oeste 93
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