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Segunda-feira, 20 de Abril de 2026
Confira a coluna Direito em Foco da semana por Hugo Alves da Silva

Direito em Foco

Confira a coluna Direito em Foco da semana por Hugo Alves da Silva

Guerra, existe regulamentação no ordenamento jurídico?

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Esta é uma pergunta frequente nos dias atuais, até aonde vai a soberania de uma nação, do seu povo e território? Se observarmos a história, recordaremos que desde a antiguidade já existiam regras sobre métodos e os meios para a condução das hostilidades, normas acerca da proteção de certas vítimas dos conflitos armados, práticas de combates, uso e costumes, que foram convertidas em normas consuetudinárias relativas à condução da guerra.

Por vezes, ao longo da história, houve celebração de tratados de paz, acordos internacionais, rendição e tratados armísticos, primando pela preservação da vida mesmo em estado de guerra.

Henry Dunant (1862) escreveu uma obra intitulada “Lembranças de Solferino” e a partir dai firmou-se a convicção de que a guerra só permite, no tocante ao ser humano, comportamentos compatíveis com a própria dignidade, especialmente quando ele já não tem participação ativa nos conflitos, ou seja, quando não é considerado mais combatente.

Diferentemente do que estamos assistindo nos noticiários jornalísticos na guerra entre Rússia e Ucrânia e principalmente na guerra declarada dos grupos terroristas Hamas e Hezbollah contra Israel, onde os terroristas tem matado civis e atacado locais que não tem relevância para a guerra com o intuito de destruir e aterrorizar pessoas comuns que não são combatentes, o que fere o direito de guerra.

Para não chegar ao cenário atual, a Convenção de Genebra na Suíça em 1864 procurou disciplinar a proteção das vítimas de conflitos armados, codificando internacionalmente e estabelecendo normas que protegeriam os feridos e doentes nos campos de batalha.

A finalidade desta codificação foi no sentido de limitar e aliviar, tanto quanto possível, as calamidades da guerra, mediante a conciliação das necessidades militares, impostas pela situação tática e o cumprimento da missão.

Os princípios básicos que norteiam a aplicação desse ramo do direito são a distinção (distinguir os combatentes e não combatentes, os não combatentes são protegidos dos ataques), limitação (direito das partes beligerantes na escolha dos meios para causar danos ao inimigo não é ilimitado, sendo imperiosa a exclusão de meios e métodos que levem ao sofrimento desnecessário), proporcionalidade (utilização dos meios e métodos de guerra deve ser proporcional a vantagem militar concreta e direta. Nenhum alvo, mesmo que militar, deve ser atacado se os prejuízos e sofrimento forem maiores que os ganhos militares), necessidade militar (em todo conflito armado, o uso da força deve corresponder à vantagem militar que se pretende obter), humanidade (o princípio da humanidade proíbe que se provoque sofrimento às pessoas e destruição de propriedades, se tais atos não forem necessários para obrigar o inimigo a se render).

Deste modo, de lá para cá muitas coisas mudaram e muitas evoluíram, atualmente 189 países participam das Convenções de Genebra, por ser de interesse comum que haja regras e condutas claras, consistentes e mutuamente aceitas pelas partes envolvidas em um conflito armado.

O Brasil possui significativa predisposição em acatar as normas do Direito Internacional, ratificou ou aderiu a aproximadamente cinquenta tratados multilaterais relacionados à proteção de pessoas e bens e à proibição de armas de destruição em massa. 

A Cruz Vermelha Internacional ditou as regras, mas por delegações de todos os Estados do mundo, com a participação de seus militares, que por Convenção, se comprometeram a respeitar e fazer respeitar as regras de guerra, portanto torna-se especial a ampla difusão dos conhecimentos nas forças armadas.

O Brasil deve divulgar o conteúdo das disposições legais ratificadoras, para conhecimento da população em geral e, em especial, dos integrantes das forças armadas, além disso, fazer vigorar a legislação que for necessária para produzir sanções relativas às violações do Direito Internacional dos Conflitos Armados.

Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional especializado na área previdenciária para sanar suas dúvidas.

por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.

FONTE/CRÉDITOS: Costa Oeste 93
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