APOSENTADORIAS ESPECIAIS
Antes da reforma da previdência, a legislação que vigia exigia os requisitos para a concessão do benefício especial, sendo com tempo mínimo exposto aos agentes nocivos de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, além de 180 meses de carência contributiva.
A restrição dos anos de exposição aos agentes nocivos, restringia-se a situações específicas de asbestos e atividades de mineração subterrâneo, por exemplo com período de exposição de 20 ou 15 anos de acordo com o Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999.
Vale lembrar ainda que na regra passada não havia exigência de idade mínima para o segurado, bastando estar exposto ao agente nocivo comprovadamente pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, bastando para se aposentar, mesmo que esta aposentadoria chegasse por exemplo as 45 (quarente a cinco) ano de idade, tendo 25 anos de efetiva exposição ao agente nocivo.
Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, especificamente no art. 21, a nova regra de transição disposta, prevê além dos mesmos tempos mínimos de exposição aos agentes nocivos, sendo 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições a título de carência, idade mínima ou a pontuação, sendo 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Vale destacar que o segurado para alcançar a pontuação não precisa necessariamente ter somente os anos exigidos na categoria especial, podendo ter os anos mínimos exigidos na norma e mais outros anos, por exemplo em outras atividades.
No entanto, esta regra vale para os segurados que já estavam filiados a previdência anterior a Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, para aqueles que se filiaram após a EC 103/2019 a regra é outra.
Os “novos” segurados, que se filiaram a previdência após a EC 10/2019 segue o regramento do art. 19 da Emenda 103/2019, sendo que os requisitos para alcançar a aposentadoria na atividade especial precisa observar os requisitos de 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição, estar com 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e estar com 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Ainda pairam muitas dúvidas e discussões sobre as aposentadorias especiais e seus requisitos pré-reforma e pós-reforma, se são mais ou menos vantajosas, tem recursos tramitando sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 19, se toliu ou não direitos dos segurados que laboram em ambientes expostos a agentes nocivos.
Para a aquisição e comprovação a aposentadoria especial, é prova cabal a exposição aos agentes nocivos, que em muitos casos trata-se de árdua e difícil tarefa, principalmente se tratando de pedidos administrativos junto a autarquia que na maioria dos casos nega a concessão ao benefício, tendo os segurados que se socorrer ao judiciário.
Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional especializado na área previdenciária para sanar suas dúvidas.
por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.
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