Costa Oeste 93 - Sua fonte de notícias na cidade de ...

Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2026
Confira a coluna Direito em Foco da semana por Hugo Alves da Silva

Direito em Foco

Confira a coluna Direito em Foco da semana por Hugo Alves da Silva

Tema: Função Social da Terra Frente ao Usufruto de Terras Indígenas.

IMPRIMIR
Use este espaço apenas para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.

FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA FRENTE AO USUFRUTO DE TERRAS INDÍGENAS

A Suprema corte nacional julgou o tema 1.031 do STF (Supremo Tribunal Federal) que trata da função social do usufruto de terras indígenas, um assunto que divide opiniões e que pode alterar drasticamente a vida de muitas pessoas que podem ou não serem afetadas direta ou indiretamente.

Para entenderemos melhor o assunto, é necessário distinguir e conceituar posse e propriedade de bens imóveis, que sempre foram objetos de dilemas em nosso país, por conta do alto valor econômico agregado, sendo objetivo e direto, abordaremos o disposto nas normas legais.

O Art. 1.196 do Código Civil traz o conceito de possuidor do imóvel, vejamos: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

O Art. 1.228 do Código Civil traz o conceito de propriedade do imóvel, vejamos: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

A nossa Carta Magna de 1988 em seu Art. 5º, XXIII, traz a seguinte redação “A propriedade atenderá a sua função social”, em que pese nos artigos 183 e 191 a Constituição concede ao possuidor a usucapião constitucional urbana e rural respectivamente, observando seus requisitos.

Já quando se fala de terras indígenas, essas ditas terras são de propriedade da União, não sendo possível o possuidor de usucapir o imóvel eventualmente ocupado, mesmo que atenda a função social para moradia, pelo fato de ser de titularidade pública.

Nesse passo, a Lei de Registros Públicos n° 6.015/73 em seu artigo 246, § 2° o seguinte “tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome” e no 3° “Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância”.

Corroborando com a lei de registros a Constituição Federal em seu art. 231 afirma que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”

Nesta mesma esteira foi o julgamento do mencionado tema 1.031 do STF firmando a seguinte Tese: a proteção jurídico-constitucional dos povos indígenas pela Constituição, que inclui o instituto do Indigenato, a função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente, consagrando aos indígenas efetivas prerrogativas jurídicas que, por sua vez, não representam favores ou caridade, mas, sim, efetivos direitos públicos subjetivos.

Neste viés, a União deve definir os limites das terras indígenas ainda não demarcadas pela Funai, necessitando o registrador de imóveis estar atento aos regramentos constitucionais e legais acerca da titulação das áreas e consagração do Tema 1.031 do Supremo Tribunal Federal, além das disposições do artigo 246 da Lei 6.015/73.

Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional especializado na área para sanar suas dúvidas.

por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.

FONTE/CRÉDITOS: Costa Oeste 93
Comentários:

Crie sua conta e confira as vantagens do Portal

Você pode ler matérias exclusivas, anunciar classificados e muito mais!