Costa Oeste 93 - Sua fonte de notícias na cidade de ...

Domingo, 24 de Maio de 2026
Confira mais um assunto na Coluna Direito em Foco com Hugo Alves da Silva

Direito em Foco

Confira mais um assunto na Coluna Direito em Foco com Hugo Alves da Silva

Entenda a diferença entre Locação x Caução.

IMPRIMIR
Use este espaço apenas para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.

LOCAÇÃO X CAUÇÃO

Na maioria dos casos de locação de imóvel residencial ou comercial, o locador exige caução ou fiador, como vivemos uma época difícil para encontrar alguém com coragem suficiente para emprestar o “Nome” podendo assumir a dívida com a locação em caso de inadimplemento, a caução se mostra a melhor opção quando aceita.

Mas o que é caução? É uma garantia permitida na lei de locação de imóvel, possivelmente, uma das garantias mais utilizadas, visto a dificuldade de encontrar um fiador ou a contratação de seguro fiança por conta do valor alta para adesão.

A grande controversa em torno da caução, ou do depósito antecipado de mês ou meses de locação a depender do contrato, é o memento do encerramento do contrato, ou quando o locador requer o imóvel locado.

Na saída, o inquilino deve pagar a locação de forma regular ou fica os respectivos meses sem pagar por conta da caução (pagamento antecipado) no inicio do contrato de locação?

Em tese, a quantidade de meses de caução adimplido, obviamente, deve ser a mesma quantidade de meses em que o inquilino deverá desfrutar do não pagamento da locação em virtude de já ter adimplido antecipadamente a caução nos casos em que há esta previsão contratual, sem prejuízo para o locador.

Lembrando que não há um prazo específico para a devolução da caução na lei, portanto, dependerá de cada caso, quando o inquilino não puder por força maior desfrutar da caução, caso seja o pedido de desocupação do imóvel partindo do locador, e tendo o inquilino que desocupar o imóvel em um prazo curto (menor do que depositou de caução), é recomendável a vistoria do imóvel para que seja constatado que não existe nenhuma pendência relacionada ao estado do imóvel e a pendências de luz, água ou IPTU, seja devolvida a caução proporcional ao tempo utilizado.

No entanto, não raras as ocasiões em que o locador requer o imóvel e por diversos motivos se esquecem da caução, quando aplicada, devendo ser ressarcido o valor da caução ao locatário ou respeitado o prazo em que a caução contempla.

Em caso de divergência de como proceder em relação a caução, de quantos meses antecipados deva ser, ou como finaliza o contrato de locação, dependerá do contrato inicial pactuado entre as partes locador e locatário.

Por fim, caso haja problema em relação a devolução da caução, recomendamos a contratação de um advogado especializado para melhor auxiliá-lo, preservando seus direitos e evitando prejuízos desnecessários.

Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.

FONTE/CRÉDITOS: Costa Oeste 93
Comentários:

Crie sua conta e confira as vantagens do Portal

Você pode ler matérias exclusivas, anunciar classificados e muito mais!