CONTRATOS
Em linhas gerais contrato é um acordo firmado entre duas ou mais pessoas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos, tendo como princípios a autonomia da vontade, a obrigatoriedade, a relatividade e a boa-fé.
No artigo 421 do Código Civil, vemos estampado a liberdade contratual podendo ser exercida nos limites da função social do contrato, o que a doutrina chama de princípio da autonomia da vontade.
Segundo VENOSA (2004), esta liberdade de contratar conferida as partes é de dois aspectos, o da liberdade de contratar propriamente dita, em que pode se escolher o conteúdo do contrato, etc., e do aspecto da escolha da modalidade de contrato (contrato típicos e atípicos). No entanto, a autonomia da vontade das partes é limitada, devendo ser observados os princípios de ordem pública e os bons costumes.
O princípio da obrigatoriedade e também chamado de princípio da força obrigatória dos contratos, de forma que o contrato é a lei entre as partes e deve ser cumprido o que foi estabelecido. De modo que, como o acordo de vontades se da nos limites da autonomia privada, ou seja, as partes deliberam o teor das clausulas contratuais e neste mister, não podem ser alteradas de forma unilateral, em obediência ao princípio da intangibilidade.
Já no princípio da relatividade, como o nome sugere, não é absoluto, havendo possibilidades contratuais que vincula exclusivamente as partes que nele intervier, produzindo eficácia somente entre as partes, não aproveitando ou prejudicando terceiros.
Há hipóteses que seus efeitos são extensivos a outras pessoas, nascendo, para estas, direitos e/ou obrigações, cabendo destacar que não se aplica aos sujeitos, mas em relação ao objeto a depender dos casos previstos em lei.
Não em raras oportunidades, as partes fazem contratos de diversas modalidades, podendo ser de compra e venda, troca, contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo, prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência, distribuição, corretagem, transporte, constituição de renda, seguro, jogo, aposta, fiança, sociedade, transação e compromisso.
Porém, é necessário observar o princípio central dos contratos que é a boa-fé, que devem as partes agir de forma correta antes, durante e depois do contrato. Segundo VENOSA (2004) o conceito de boa-fé se reposta a três funções: primeira, a interpretativa, prevista no artigo 113 do código civil; segunda, o controle dos limites d exercício de um direito, previsto no artigo 187 do código civil e terceiro, integração do negócio jurídico, previsto no artigo 421 do mesmo código.
Portanto, o contrato, a depender da natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes, pode, em várias vezes, salvaguardar direitos e obrigações dos contraentes, de forma que não se pode e não é recomendável que se copie contrato da internet, sem o conhecimento devido da relação que esta se pretendendo estabelecer, podendo trazer prejuízo irreparáveis para uma das partes.
Deste modo, recomenda-se a procura de um profissional qualificado para o auxilio e a formalização do contrato observando os princípios contratuais e as regras civis, trazendo segurança jurídica ao negócio estabelecido.
Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.
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