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Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026
Aposentadoria: confira a coluna Direito em Foco com Hugo Alves da Silva

Direito em Foco

Aposentadoria: confira a coluna Direito em Foco com Hugo Alves da Silva

Para saber mais sobre o assunto, procure um advogado.

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Uma das perguntas que mais ouço das pessoas é “Será que vou conseguir me aposentar?” e a resposta não é tão simples quanto parece, mas sem dúvida é depende! Sei que a maioria das pessoas não gosta desta resposta, eu particularmente também não gostava quando na faculdade os professores respondiam “depende”, mas cada caso deve ser analisado individualmente com as suas particularidades.

De forma simples e objetiva, vamos abordar a regra geral para a maioria dos casos em que é possível chegar a se aposentar, devendo ser observado alguns princípios inerentes a futura concessão do benefício.

Mas, como faço para alcançar a tão sonhada aposentadoria? Bom, o primeiro passo é saber que sem contribuir com o INSS dificilmente conseguirá alcançar o objetivo que é desfrutar da aposentadoria.

Atualmente, após a Emenda Constitucional (EC) n° 103/2019 que também é conhecida como a reforma da previdência, veio alterar algumas regras para os novos contribuintes, aqueles que passaram a contribuir após a reforma se aplica as regras novas, aqueles que já estavam contribuindo com a previdência continua com as regras antigas, sendo observadas as regras de transição.

Mas Doutor, como faço para me aposentar pelo INSS? A grosso modo deve ser observados pelo menos três requisitos legais para aposentadoria por idade, nos moldes da Lei n° 8.213/1991, vejamos:

O primeiro requisito: idade mínima 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres após 2023, antes da reforma a idade mínima era de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulheres;

O segundo requisito: tempo de contribuição, sendo 180 (cento e oitenta) meses ou o famoso 15 (quinze) anos tanto para homens como para mulheres, para aqueles que já estavam contribuindo antes da reforma, para aqueles que iniciaram após a EC n° 103/2019 a regra passou a exigir 240 (duzentos e quarenta) meses de contribuição ou 20 (vinte) anos;

O terceiro requisito: carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses para a regra antiga e 240 (duzentos e quarenta) meses para a regra atual, mas o que é carência? O termo carência quer dizer o pagamento da contribuição dentro da data correta, sendo que para os contribuintes individuais ou facultativos a data para contribuição vai do dia 01 (um) ao dia 15 (quinze) de cada mês, sendo que o pagamento fora deste prazo, não se aproveitará para fins de carência.

Para quem trabalha para uma determinada empresa, a empresa tem o dever de recolher e repassar o percentual para a autarquia, não trazendo prejuízo aos seus colaboradores.

Há de se observar que estamos tratando de aposentadoria por idade, mas surge a dúvida, completei a idade mínima exigida, agora é só me dirigir ao INSS e solicitar minha aposentadoria que vai dar certo? A resposta é depende.

Lembrando que os três requisitos devem ser cumpridos, se faltar algum deles o benefício não será concedido, caso o segurado seja trabalhador empregado é recomendável conferir se a empresa para qual trabalha esta recolhendo e repassando ao INSS o percentual devido, podendo ser consultado através do aplicativo MEU INSS.

Para saber mais sobre o assunto, procure um advogado especialista no assunto para melhor lhe assessorar.

Por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.

FONTE/CRÉDITOS: Costa Oeste 93
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