O último censo de 2022 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstrou que a população idosa no Brasil com idade igual ou superior a 60 anos passou de 11,3% em 2012 para 15,1% em 2022.
O que confirma que os brasileiros te vivido mais tempo e a longevidade de vida é uma realidade em nosso tempo, e com ela vem desafios a serem esclarecidos.
Nesta esteira calha a pergunta “sou idoso(a) e estou me relacionando com outra pessoa, como ficará meu patrimônio? A pergunta é simples, mas a resposta não é.
Nos propomos a tentar clarear o pensamento das pessoas da melhor idade sobre possíveis problema a ser enfrentados, quando envolver relacionamentos duráveis e com eles as suas respectivas consequências.
O nosso ordenamento jurídico, estabeleceu no artigo 1.641, inciso II do Código Civil a separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 (setenta) anos. Mas e se a pessoa da melhor idade constituir união estável?
Bom, em tese, a união estável se equipara ao casamento, devendo ser observados os requisitos legais, que uma vez preenchidos se amoldam, no entanto, ainda em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 1.641 do Código Civil.
O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642 com repercussão geral (tema 1.2236) em que se está discutindo exatamente se é constitucional o regime de separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 (setenta) anos e se a regra se aplica às uniões estáveis.
Mas e se o idoso quer por vontade própria se casar e dividir seu patrimônio com seu(a) cônjuge(a) seria inconstitucional? O legislador ao criar esta barreira legal em 2002 época em que passou a vigir o Código Civil pensou que existiria esta possibilidade ou estava pensando apenas em barrar o famoso “golpe do baú” que ficou conhecido a época, e que infelizmente ocorreu diversas vezes.
Como dizemos no direito, cada caso é um caso, e precisa ser analisado e cuidadosamente estudado, visto que o Ministério Público do Estado de São Paulo, no caso concreto em análise, se posicionou que há um excesso de proteção, sendo inadequada e desproporcional, discriminando a pessoa maior de 70 (setenta) anos e atentando contra sua dignidade de escolha sobre o que fazer com seus bens.
No mesmo sentido, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defende que a regra do artigo 1.641, inciso II do Código Civil deve ser considerado inconstitucional, vez que está tolhendo a capacidade do idoso, que a idade a ser considerada cronologicamente não deve ser parâmetro absoluto para definir incapacidade de dispor sobre o regime de bens.
De outro lado, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) vai no sentido legal do artigo 1.641, inciso II do Código Civil, alegando que a norma é constitucional, que na grande maioria dos idosos no Brasil tem patrimônio suficiente apenas para viver com dignidade, e seu bem estar deve ser assegurado até o final de suas vidas.
Sei que o assunto divide opiniões e está longe de ter um fim, e que independente da decisão do STF ainda terá muitas opiniões contraditórias, mas o fato concreto é que tem casos e casos e todos devem ser analisados de forma individual, por ser impar e com toda a cautela que o tema merece.
Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional especializado na área previdenciária para sanar suas dúvidas.
por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.
Comentários: