OBRIGAÇÃO NATURAL, DE MEIO E DE RESULTADO
O direito disciplina as relações jurídicas que se formam entre as pessoas. Estas, vivendo em sociedade, necessitam umas das outras, para prover às suas necessidades vitais e sociais.
O vocábulo obrigação comporta vários sentidos, na sua mais ampla acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação é, na essência, o mesmo, a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente imposta.
Para satisfazer esses anseios, celebram convenções de diversas naturezas, estabelecem um vínculo entre elas, mediante a qual limitam sua liberdade, obrigando-se a fornecer uma prestação, por exemplo, mediante um acordo de vontades, o vendedor se obriga a entregar a coisa, e o comprador, a pagar o preço.
Não importa onde esteja, o ser humano acha-se rodeado de experiências, das quais lhe resultam situações que traduzem imposições, deveres ou obrigações.
Neste contexto, A palavra obrigação tem para nós, agora, um sentido técnico e restrito, que se cultiva desde as origens da especialização jurídica, guardado nos tratados e conservado nas legislações. Não alude o Código a deveres outros, ainda que juridicamente exigíveis.
A obrigação Natural, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a obrigação juridicamente exigível, e por isso mesmo plantam-na alguns e a meio caminho entre a moral e o direito.
É mais que um dever moral, e menos que uma obrigação civil, por exemplo, quando duas pessoas estão celebrando uma relação jurídica de compra e venda de um veículo, a parte proprietária do veículo tem a obrigação natural de entregar o veículo, bem como a outra parte interessada na compra do mesmo, tem a obrigação natural de pagar a quantia estipulada pelo bem móvel, desta maneira cumpriu com a obrigação natural.
A obrigação de meio ocorre quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios técnicos para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele. É o caso, por exemplo, dos advogados, que não se obrigam a vencer a causa, mas a bem defender os interesses dos clientes; igualmente os médicos, que não se obrigam a curar os pacientes, mas tratar os enfermos, fazendo uso de seus conhecimentos científicos.
A obrigação de resultado, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado de fato. Não sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. Como por exemplo, a obrigação de natureza assumida pelo transportador, que promete tacitamente, ao vendedor do bilhete, levar o passageiro são e salvo a seu destino.
Igualmente, são mencionadas as obrigações assumidas pelo empreiteiro, que promete entregar a obra conforme o projeto, outra é a obrigação do cirurgião plástico, quando realiza o trabalho de natureza estética, impondo-lhe a obrigação de resultado.
Por fim, nas mais diversas relações jurídicas envolvendo duas ou mais partes, estaremos diante de uma obrigação, que pode ser natural, de meio ou de resultado, para saber mais sobre o assunto, procure um profissional para sanar suas dúvidas.
Por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.
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