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Sabado, 09 de Maio de 2026
Direito em Foco por Hugo Alves da Silva: Tripartição dos Poderes

Direito em Foco

Direito em Foco por Hugo Alves da Silva: Tripartição dos Poderes

Os poderes são dinâmicos e não estáticos quanto ao seu exercício.

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O artigo 2° da Constituição Federal traz à lume a tripartição dos poderes, assim narrando: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
 
Os poderes são dinâmicos e não estáticos quanto ao seu exercício. Por isso, para assegurar a harmonia e a interdependência entre os Poderes, foi concebida a técnica dos freios e contrapesos ou checks and balances, que surge para garantir que nenhum poder se sobreponha ao outro, ou seja, é a limitação do poder pelo poder.
 
No livro “Espírito das Leis” (1748), Montesquieu analisa as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as ideias do constitucionalismo.
 
Tais ideias se encaminham para a melhor definição da separação dos poderes, ainda hoje um dos pilares do exercício do poder democrático. Descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Legislativo (criar Leis), Executivo (aplicar as Leis) e Judiciário (interpretar as Leis), trabalho que influenciou os Constituintes dos Estados Unidos.
 
A Teoria da Separação dos Poderes ou da Tripartição dos Poderes do Estado; trazida por Montesquieu, foi adotada por grande parte dos Estados Modernos, só que de maneira branda. Isso porque, diante das realidades sociais e históricas, passou-se a permitir maior interpenetração entre os Poderes, atenuando a teoria que pregava a separação absoluta dos mesmos. As ideias de Montesquieu foram influenciadas principalmente pelas teses de John Locke (1649), lançadas cerca de cem anos antes.
 
Recepcionada pela nossa Constituição Republicana de 1988, ao consagrar em seu artigo 2º, o princípio da separação dos poderes, que os declara independentes e harmônicos. Assinale-se, contudo, que essa independência não é absoluta, pois a própria Carta Magna prevê expressamente a atribuição de funções atípicas aos três Poderes do Estado.
 
Citem-se, como exemplos, a competência do Poder Executivo que tem a função típica de aplicar as Leis, no entanto, consigna medidas provisórias, inicia o processo legislativo e vetar projetos de Lei, como atos de natureza legislativa exercendo assim a função atípicas; a competência do Poder Legislativo como função típica é justamente criar Leis, no entanto, julga o Presidente da República por crime de responsabilidade (função jurisdicional), aprova a indicação de determinados titulares de cargos públicos (função executiva) e a competência do Judiciário (interpretar as Leis), inicia o processo legislativo referentemente a determinadas matérias (função legislativa) e nomeia os magistrados de carreira (função executiva), exercendo assim funções atípicas; e o Poder Judiciário, que tem como função típica interpretar a Lei e aplicar o direito, no entanto, pode declarar atos presidenciais inconstitucionais, pode decretar leis (função legislativa), administra (função executiva), nomeia juízes e outras providências referentes a estrutura e funcionamento.
 
Justamente por esta razão percebemos atualmente os poderes exercendo suas funções típicas e atípicas, devendo haver sobretudo, respeito à soberania e harmonia dos Poderes, no entanto, nos parece que atualmente existe poder subjugando outros, o que não é saudável para a democracia pensada a partir de Montesquieu.
 
Por fim, há de se destacar que a União, composta dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, deve haver uma harmonia entre ambos, não sendo salutar um poder se sobrepor a outro. Não raras as oportunidades em que percebemos um poder exercendo sua função atípica interferindo no outro, e um super poder sobrepondo os demais.
 
Para saber mais sobre a teoria da tripartição dos Poderes da União e no que interfere em nosso dia a dia, recomenda-se a procura de um profissional qualificado para o auxílio.
 
por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.

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