NOVA PREVIDÊNCIA
Com a promulgação e publicação da Emenda Constitucional 103/2019, houve o fim de um ciclo de aposentadorias por tempo de contribuição sem idade mínima, dando-se lugar a uma nova regra geral para as aposentadorias, pela qual homens e mulheres poderão se aposentar quando preencherem pelo menos 65 anos e 62 anos de idade respectivamente, observando o tempo mínimo de contribuição a ser previsto na legislação.
Sobre os cálculos das aposentadorias programáveis, o artigo 26 da reforma da previdência estabelece a nova sistemática de apuração do valor de benefícios previdenciários, em substituição ao salário de benefício até então no artigo 29 da lei 8.213/91.
A nova regra estabelece aproveitamento integral dos salários de contribuição desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, sem descarte automático como acontecia na regra anterior.
Além disso, determina a proporcionalidade dos proventos como regra geral das rendas mensais. De fato, novos benefícios de aposentadoria terão em regra valores proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, partindo de 60% da média global de salários de contribuição acrescidos de 2% para cada ano completo de tempo de contribuição que exceder aos 15 mínimos da mulher ou 20 mínimos do homem.
De outro norte, há limitação expressa da renda mensal a 100% da média, de modo que é perfeitamente possível sustentar rendas mensais de 102%, 104%, 106% e assim por diante, bastando que o segurado tenha tempo de contribuição suficiente para tanto. No caso dos homens, deverão contar com mais de 40 anos de contribuição; e as mulheres com mais de 35 anos de contribuição.
A grande novidade da reforma da previdência no que pertine ao sistema de cálculos é a previsão do § 6° do seu artigo 26, qual seja, a autorização do descarte de salários de contribuição do período básico de calculo por opção do próprio segurado.
Nesta hipótese, os salários descartados igualmente não serão computados como tempo de contribuição. Assim, o descarte não pode resultar em tempo inferior ao mínimo exigido para aposentadoria.
A aposentadoria programável por idade com a nova regra do artigo 201, § 7° da Constituição trouxe nova redação, sendo que a aposentadoria programável passa a ser 65 anos de idade para homens e 62 anos de idade para mulheres.
Por hora, homens deverão cumprir tempo mínimo de 20 anos de contribuição e mulheres 15 anos, nos termos da regra de transição prevista no artigo 19 da emenda 103/2019. Essa regra tem aplicação para os novos segurados da previdência que ingressaram no regime geral após 13/11/2019.
Nessa regra, aplica-se a nova formula de apuração do valor do benefício e a renda mensal proporcional, nos termos do artigo 26, § 2º da emenda constitucional 103/2019, ou seja, 60% da media global de salários de contribuição (sem descarte automático) acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos da mulher e 20 anos do homem.
A aposentadoria programável por idade trazida pelo artigo 18 da emenda 103/2019, na regra de transição para os segurados que já estavam no regime geral de previdência na data da reforma e que, portanto, tinham expectativa de aposentadoria por idade aos 65 anos para homens e 60 anos para mulheres e com apenas 180 contribuições prevista no artigo 25 da lei 8.213/91.
O artigo 18 do texto reformador permite que homens possam ainda aposentar aos 65 anos de idade com apenas 15 anos de contribuição, já para as mulheres a transição abranda a idade de 62 anos em 2023.
Nessa regra, aplica-se a nova formula de apuração de valor de benefício e a renda mensal será proporcional, nos termos do art. 26, § 2º da emenda, ou seja, 60% da média global de salários de contribuição acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 da mulher e 20 do homem.
Já na regra de pontuação progressiva trazida pelo artigo 15 da emenda 103/2019, a exemplo do que ocorre com todas as regras de transição, é destinada aos que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da publicação da EC 103 e detinham a expectativa de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para estes, o artigo 15 da reforma permite aposentaria aos 30 e 35 anos de contribuição para mulheres e homens respectivamente, mas desde que seja atingida, com a soma do tempo mínimo com a idade, a pontuação 86/96, progressiva no tempo, ou seja, com elevação de um ponto por ano a partir de 2020 até alcançar 100 e 105 pontos (mulheres e homens). O fim da progressão ocorrerá em 2033 para mulheres e 2028 para homens.
Nessa regra, aplica-se a nova formula de apuração do valor de beneficio e a renda mensal proporcional, nos termos do art. 26, § 2º da emenda, ou seja, 60% da media global de salários de contribuição (sem descarte automático) acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 da mulher e 20 do homem.
Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional especializado na área previdenciária para sanar suas dúvidas.
por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.