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Terça-feira, 03 de Novembro 2026
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Confira a coluna Direito em Foco por Hugo Alves da Silva

Tema: Destinatário Final

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DESTINATÁRIO FINAL

O conceito de destinatário final está implícito no conceito de consumidor, podendo ser extraído as teorias e os princípios nele existentes, tendo por exemplo, a teoria finalista pura, maximalista e finalista mitigada.

Rizzatto Nunes (2012) traz o conceito de destinatário final como sendo aquela pessoa que adquire produto ou serviço como destinatário final, mas que usara tal bem como típico de produção, por exemplo, o usineiro que compra uma usina para produção de álcool. Não resta dúvida de que ele será destinatário final do produto (usina), contudo, poder ser considerado consumidor? E a empresa de contabilidade que adquire num grande supermercado um computador para desenvolver suas atividades, é considerada consumidora?

E explica, como a norma não faz distinção trata-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja, uma empresa quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação, etc.

Acerca do consumidor destinatário final, será possível estender a aplicação da legislação consumerista àqueles consumidores que utilizam os produtos os serviços, mesmo que não os tenha adquirido. Assim sendo, se Marcos comprar um litro de leite para utilizar no café da manhã, serão considerados consumidores além de Marcos (que adquiriu o litro de leite) como também todos os que tomarem do leite (não adquiriram, mas consumiram como destinatário final).

A teoria Finalista compreende que a definição de consumidor é o pilar que mantém a tutela especial do CDC. Nesta teoria é considerado consumidor quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço; aquele em razão de quem é interrompido a cadeia de produção e circulação de certos bens e serviços, para usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os ceda, das respectivas funções, de modo não profissional (destinatário final econômico).

A teoria Maximalista, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluiu proteção a qualquer tipo de consumidor, independentemente de qual seja a sua finalidade, consumo próprio, revenda ou para ser utilizado no trabalho, compreendendo que, se ocorreu consumo por parte de um indivíduo, o mesmo será sempre considerado consumidor, para tanto, os doutrinadores desta vertente entendem que a lei do CDC seria um novo estatuto do mercado de consumo brasileiro, e não normas exclusivas para à proteção dos consumidores não profissionais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) criou a teoria finalista mitigada. Tratando-se de uma Teoria intermediária, que não observa apenas a destinação do produto ou serviço adquirido, leva-se em conta, o poder econômico do consumidor.

Cláudia Lima Marques expõe em sua obra acerca da corrente finalista aprofundada: A partir de 2003, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, parece estar aparecendo uma terceira teoria, subdivisão da primeira – que aqui passo a denominar de “finalismo aprofundado” – na jurisprudência, em especial do STJ, demonstrando ao mesmo tempo extremo domínio da interpretação finalista e do CDC, mas com razoabilidade e prudência interpretando a expressão “destinatário final” do art. 2º do CDC de forma diferenciada e mista. (MARQUES, 2006)

Por sua vez, o CDC considera a pessoa jurídica consumidora, conforme expresso no caput do art. 2º do Código Consumerista; ainda que o produto seja transformado para uso próprio, essa condição, de per si, não retira do adquirente a condição de consumidor final, assim, esse consumidor merece a proteção da legislação; e se o CDC quisesse excluir os profissionais, teria feito menção expressa, assim como se desejasse excluir a pessoa jurídica não a teria mencionado (MELO, 2008).

Por fim, as três correntes teóricas que buscam explicar o significado desta expressão “destinatário final” tendo divergências entre si, pois a Finalista diz que consumidor será somente quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço interrompendo assim a cadeia de produção e circulação dos produtos e serviços.

A Maximalista, entendem totalmente o oposto da primeira teoria, ampliando assim o conceito de consumidor, dizendo que tudo o que se refere a relação de consumo envolve todos os entes participantes do mercado econômico, trazendo um sentido literal da norma sob comento.

A Finalista Mitigada, que foi criada pelo STJ, é intermediária, ela busca analisar as condições econômicas do consumidor e não apenas a destinação do produto ou do serviço.

Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional para sanar suas dúvidas.

Por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.

 

 

FONTE/CRÉDITOS: Costa Oeste 93

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