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Terça-feira, 03 de Novembro 2026
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Confira a coluna ‘Direito em Foco’ por Hugo Alves da Silva

Aposentadorias programáveis pré-reforma.

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APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS PRÉ-REFORMA

Com o advento da reforma da previdência através da Emenda Constitucional 103/2019 trouxe as aposentadorias programáveis que são as aposentadorias em que o segurado pode de antemão se organizar e preparar para o acontecimento.

Os requisitos não dependem de fatores imponderáveis, como ocorre, por exemplo, nas pensões por morte e nos benefícios por incapacidade. De fato, ninguém sabe quando irá morrer ou ficar doente e incapacitado para o trabalho.

Neste aspecto, é perfeitamente possível se prever o momento em que se completará determinada idade ou atingindo determinado tempo de contribuição para alcançar a regra pretendida.

Três eram as espécies de aposentadorias programáveis antes da reforma da previdência, sendo elas, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade é a modalidade para a qual a legislação exige 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher, independentemente de cumprimento de idade mínima. Todavia, a idade tem forte peso na hora da apuração do valor da renda mensal inicial (RMI), na medida em que nessa espécie de jubilação a média dos 80% maiores salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994 (plano real) é multiplicada pelo fator previdenciário.

Neste interim, importante ressaltar, que tanto a idade mais avançada quanto o tempo de contribuição excedente ao mínimo exigido podem influenciar positivamente na fórmula do fator previdenciário, elevando seu resultado.

Por esta razão, muitas vezes a busca do reconhecimento de períodos necessários para cumpris os 35 ou 30 anos de contribuição, por exemplo, mostra-se extremamente pertinente, já que implicará no acréscimo do valor do benefício.

A aposentadoria especial é a modalidade para a qual a legislação exige 15, 20 ou 25 anos de trabalho com exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), físicos (ruido, calor, poeira, frio, radiações ionizantes) ou biológicos (fungos, vírus, bactérias).

A variação de 15, 20 ou 25 anos depende do tipo de agressividade do agente nocivo, o que vem previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99. Para a grande maioria dos agentes nocivos a lei determina que seja possível a aposentadoria especial aos 25 anos de atividade. Importante frisar que este benefício não traz qualquer distinção de gênero (homens e mulheres possuem rigorosamente o mesmo direito).

Para a aquisição e comprovação a aposentadoria especial, é prova cabal a exposição aos agentes nocivos, em que em muitos casos trata-se de árdua e difícil tarefa, principalmente se tratando de pedidos administrativos junto a autarquia que na maioria dos casos nega a concessão ao benefício, tendo os segurados que se socorrer ao judiciário.

O documento exigido pelo INSS para a comprovação dos agentes nocivos ao segurado especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário emitido pelo empregador com as informações acerca das condições de trabalho. E, não raras as vezes é necessário impugnar essa documentação e requerer prova judicial para aferição das reais condições de trabalho para provar efetivamente que o local é insalubre, visto que a maioria dos PPP’s são preenchidos de forma incorreta prejudicando os trabalhadores.

A aposentadoria por idade é a modalidade para a qual a legislação exige 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres, além de uma carência mínima de 180 contribuições mensais (equivalente a 15 anos completos de contribuição). 

A renda mensal do contribuinte corresponde a 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição considerados a partir de julho de 1994, acrescidos de 1% para cada grupo de doze contribuições mensais (anos completo de contribuição) até o limite de 100% da renda.

Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional especializado na área previdenciária para sanar suas dúvidas.

por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.

 

 

FONTE/CRÉDITOS: Costa Oeste 93

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