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Domingo, 24 de Maio de 2026
Especial Dia do Agricultor: confira a coluna Direito em Foco por Hugo Alves da Silva

Direito em Foco

Especial Dia do Agricultor: confira a coluna Direito em Foco por Hugo Alves da Silva

Assunto: aposentadoria rural

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APOSENTADORIA RURAL

Hoje dia 28 de julho é comemorada o dia nacional do agricultor, data esta que foi criada em 1966 em razão do centenário da fundação do Ministério da Agricultura, pelo então presidente da República Juscelino Kubistchek.

E, como forma de homenagear os trabalhadores do campo, junto com os produtores rurais que têm sido fundamentais para transformar e ampliar o agronegócio nas últimas décadas.

Levantamentos realizados pelo em 2020 pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) apontaram o agronegócio como um vetor crucial do crescimento econômico nacional. Bens e serviços gerados no agronegócio contabilizaram cerca de R$ 1,98 trilhões de reais, ou 27% (vinte e sete por cento) do PIB nacional.

Pensando nisso, queremos abordar a aposentadoria rural em homenagem a estes trabalhadores que merecem nosso respeito e admiração pelo importante papel que desempenham em nosso pais e nos demais que são alimentados pelos nossos produtores rurais.

Deste modo, quem este segurado especial? É o trabalhador rural que exerce de forma individual, ou com seus familiares extraindo o seu próprio sustento dessas atividades de produção rural.

Importante lembrar que necessariamente deve atender os requisitos de ter estabilidade e subsistência e a da família garantida pelo trabalho rural, trabalhar na propriedade rural, mesmo que não seja proprietário dela (é preciso informar, quando for realizar a inscrição como segurado especial, o nome do proprietário).

O tempo mínimo de comprovação que o segurado especial rural precisa comprovar são 15 anos tanto para homens como para mulheres e idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

Mas Dr., não tenho todos os 15 aos de período rural me mudei para a cidade e trabalhei com carteira assinada, e agora? Bom, esta é uma pergunta recorrente, neste caso, poderemos estar diante de uma aposentadoria por idade híbrida, que utiliza do tempo de contribuição urbana com o período rural.

Neste tipo de aposentadoria, o segurado deverá preencher os requisitos para que haja a concessão do benefício pleiteado, qual seja, o tempo de contribuição (rural + urbano) mínimo permanece os mesmos 15 anos (pré-reforma) e com idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.  

Ainda, existe outra possibilidade a aposentadoria por tempo de contribuição utilizando o período rural para se obter o benefício. Neste caso, se o trabalhador com tempo rural e urbano possua tempo de contribuição suficiente (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) completos até 12/12/2019 quando entrou em vigência a nova regra da previdência, sendo mais vantajoso, poderão optar por este caminho. 

A legislação vigente ainda tem outro benefício para o trabalhador rural que laborou antes de 31/10/1991, podendo ter o período da lavoura acrescido na sua aposentadoria sem ter que contribuir para o INSS.

E como comprovar a atividade rural? Esta também é uma pergunta recorrente e de não fácil resposta. A legislação traz um rol exemplificativo para que o segurado faça esta prova de atividade rurícola, tais como: certidões de nascimento e casamento, matrículas em escolas, certidão de imóvel rural no INCRA, contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, comprovante de cadastro no INCRA, licença de ocupação/permissão, notas fiscais de entrada de mercadoria e blocos de notas de produtor rural, notas de produtor, declaração do imposto de renda, ficha de alistamento militar, documentos relacionados ao PRONAF, dentre outras.

Por fim, para dar entrada no benefício rural no INSS é importante tomar as providências necessárias para não ter seu pedido indeferido. Portanto, a análise por um profissional das características do segurado, o tempo de contribuição e atividade rural, e até mesmo a ausência de documentos necessários para a concessão do benefício se mostra importante.

Para saber mais sobre o assunto, procure um profissional especializado na área previdenciária para sanar suas dúvidas.

por Hugo Alves da Silva, advogado, inscrito na OAB/PR n° 97.472, com escritório profissional na Rua Santo Antônio, n° 559, bairro Progresso, Telefone (45) 3268-3482 / (45) 99918-5990.

 

 

FONTE/CRÉDITOS: Costa Oeste 93
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